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AFASTAMENTO DO IPI NA REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS

janeiro 28, 2015

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso de embargos de divergência a fim de consolidar o posicionamento deste Tribunal, entendeu por reconhecer ser inadmissível a exigência de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI pelos importadores na revenda dos produtos importados.

O Tribunal entendeu que, ausente o processo de industrialização, a cobrança do IPI sobre a revenda de mercadoria importada configura bitributação, uma vez que o IPI já é recolhido pelo importador na ocasião do desembaraço aduaneiro.

Assim, nas importações, o IPI deverá ser recolhido no desembaraço aduaneiro; e nas operações posteriores – não havendo a industrialização – os contribuintes não estão obrigados a pagar o imposto novamente na ocasião da revenda.

O Tribunal foi expresso ao decidir: “…Não se deve interpretar as normas admitindo dois fatos geradores concomitantes ou sucessivos para a incidência do IPI no caso do produto importado; primeiro, o desembaraço aduaneiro e, depois, a saída desse produto importado do estabelecimento importador para ser comercializado, sob pena de condenado ‘bis in idem’ ”.

O julgamento deste recurso atingiu as partes do processo, mas como foi proferido em sede de embargos de divergência, consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

 

Por essas razões, nosso escritório está à disposição, por meio de departamentos jurídico e fiscal especializados, para levantamento dos valores indevidamente recolhidos e propositura da respectiva ação judicial.

 

 

Atenciosamente.

PALMA, DE NATALE & TERACIN.

Consultoria Empresarial.

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