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EXCLUSÃO DO ICMS, PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS IMPORTAÇÃO E NEGATIVA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

março 5, 2015

O plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, concluiu, no dia 20/03/2013, que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços.

Trata-se de decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 559937 e teve como fundamento a regra contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da lei 10.865/04.

A União questionava acórdão do TRF da 4ª Região que considerou inconstitucional a norma quanto à base de cálculo dessas contribuições nas operações de importação de bens e serviços.

Na ocasião de seu voto, em outubro de 2010, a ministra Ellen Gracie considerou correta a decisão do TRF que favoreceu a empresa gaúcha Vernicitec Ltda. Em seu voto, a ministra destacou que a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra ‘a’, da CF/88, nos termos definidos pela EC 33/01, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo para as contribuições sociais.

Ao apresentar seu voto, o ministro Dias Toffoli acompanhou integralmente a relatora. Segundo ele, as bases tributárias mencionadas no artigo 149 da CF/88, não podem ser tomadas como pontos de partida, pois ao outorgar as competências tributárias, o legislador delineou seus limites. “A simples leitura das normas contidas no art. 7º da lei 10.865/04 já permite constatar que a base de cálculo das contribuições sociais sobre a importação de bens e serviços extrapolou o aspecto quantitativo da incidência delimitado na Constituição Federal, ao acrescer ao valor aduaneiro o valor dos tributos incidentes, inclusive o das próprias contribuições”, ressaltou. Também acompanharam a relatora os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.

21/03/2013

Não provido

TRIBUNAL PLENO

NA SESSÃO DO PLENÁRIO 20.03.2013 – Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal negou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, e, tendo em conta o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional no RE 559.607, determinou a aplicação do regime previsto no § 3º do art. 543-B do CPC, tudo nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora). Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem da Procuradoria da Fazenda Nacional que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 20.03.2013.

 

Em razão disso, no dia 10 de outubro de 2013 foi publicada a Lei nº 12.865/13, que, dentre outras disposições, alterou a Lei nº 10.865/04, resultando na                             revogação do inciso I do art. 7º, que dispunha sobre a inclusão do ICMS e das próprias contribuições na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS Importação.

 

Em 14/10/2014 o Supremo Tribunal Federal negou provimento aos Embargos de Declaração apresentados pela União, que pleiteava a Modulação dos efeitos da decisão, fundamentando que “(…) modular os efeitos, no caso dos autos, importaria em negar o próprio direito ao contribuinte de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos (…)”

Assim, em razão do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, nosso escritório está à disposição para propositura de ação judicial pleiteando a declaração da inconstucionalidade da inclusão do ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do PIS e da COFINS; bem como pleitear a restituição dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, em razão do STF ter negado a modulação dos efeitos da decisão.

 

Atenciosamente.

PALMA, DE NATALE & TERACIN.

Departamento Jurídico.

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