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FAP: Empresas buscam o Poder Judiciário contra o aumento do RAT

fevereiro 3, 2010

O FAP (Fator Acidentário Previdenciário) está legalmente previsto no art. 10 da lei n.º 10.666/2003, resultado da conversão da medida provisória n.º 83/2002. Com isso, a alíquota de contribuição (RAT, antigo SAT) de 1% (leve), 2% (médio) ou 3% (grave), destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida em até 50%, ou aumentada em até 100%, conforme dispuser o regulamento (Decreto n.º 3048/1999 alterado pelos Decretos n.º 6.042/2007 e 6.957/2009), em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (Resolução MPS/CNPS n.º 1308/2009).
Segundo o Governo Federal, o objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho, para reduzir a acidentalidade. Assim, com o multiplicador FAP variando de 0,5 a 2,0, também se poderá alcançar a individualização da tributação das empresas, premiando as que investem mais em programas de prevenção, devido à possibilidade de flexibilização das alíquotas de contribuição (bonus-malus).
Então, em resumo, a partir de janeiro de 2010, temos que o RAT ajustado devido pelas empresas poderá variar de 0,5% a 6%. A denominação RAT ajustado nada mais é do que o RAT (contribuição 1%, 2% ou 3%) multiplicado pelo FAP de cada empresa, informado pelo Ministério da Fazenda e Receita Federal do Brasil. Outro ponto importante além do FAP em si é o reenquadramento das alíquotas das empresas pela relação de suas atividades preponderantes e correspondentes graus de risco, conforme seu CNAE. Citamos como exemplo, entre dezenas: CNAE 2710-4/01 de 2% para 3%; CNAE 4781-4/00 de 1% para 2%; e CNAE 4649-4/04 de 1% para 3%. Nestes casos, independente do FAP, o reenquadramento do grau de risco já representou um aumento de 50%, 100% e 200%, respectivamente.
Mesmo um assunto recente para a grande maioria das empresas, este tema não ficou de fora da apreciação pelo Poder Judiciário. Já há notícias de diversas decisões favoráveis a empresas que procuraram seus direitos e contestaram o FAP. Nestas decisões, os magistrados decidiram pela inconstitucionalidade do FAP, por apresentar um aumento na contribuição de forma indireta, ofendendo o princípio da estrita legalidade tributária (somente a lei pode majorar tributos, e não um decreto por meio indireto), e, com isso, restabeleceram a cobrança do RAT nos antigos termos, em alíquotas fixas de 1%, 2% ou 3%. Além desta inconstitucionalidade, também asseveraram que a própria sistemática de apuração do FAP não é clara o suficiente para o contribuinte, vez que há dados que não foram divulgados e outros que nunca serão (segundo o Ministério da Previdência Social, por definição metodológica e por garantia do sigilo das informações), impedindo a aferição do FAP pelas empresas em confronto com o multiplicador apontado pelo governo federal, ofendendo, desta maneira, a segurança jurídica e a transparência que deve permear uma relação jurídica de tributação.
Nos últimos anos, houve uma intensa legislação tributária inclinada a fechar cada vez mais as portas do planejamento tributário aos contribuintes, além de sucessivos aumentos nos tributos em geral. Com o FAP, mais uma vez o governo promove um aumento real da carga tributária para as empresas. É por isso que não se pode deixar de contestá-lo, já que com o FAP a empresa poderá arcar com um real impacto financeiro de até 600%, com efeitos a partir deste ano novo de 2010 que se inicia.
 
Autor: Ivan Luís Bertevello (Tributario.net)

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