Da Impossibilidade de Emissão de Nota Fiscal na Locação de Bens Móveis – ISS
dezembro 10, 2014O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem sua previsão legal no art. 156, II da Constituição Federal e regulamentação na Lei Complementar 116/2003, a qual estabelece em sua Lista Anexa o rol de serviços sujeitos a incidência do ISS.
Podemos observar que dentre os serviços elencados da referida lista de incidência do ISS, a locação de bens móveis não é mencionada, e devido ao fato da norma tributária ter sua tipicidade fechada, o FISCO não pode fazer uma interpretação extensiva com o objetivo de exigir o pagamento o ISS dos Locadores de bens móveis, como já bem definido pelo Supremo Tribunal Federal, acerca do tema.
Diante da não incidência do ISS na Locação de Bens Móveis, e consequentemente, a ausência da obrigação principal, O FISCO não poderia exigir do Locador a emissão Nota Fiscal, a qual tem como característica ser uma obrigação acessória, forma de declarar da existência do Fato Gerado do ISS, o qual não existe na referida prestação.
Importante lembrarmos que, a competência legislativa e arrecadatória do ISS é do Município e Distrito Federal, o que nos remete a uma infinidade de legislações municipais, regulando a tributação do ISS e suas particularidades. Por este motivo, não é raro nos depararmos com procedimentos totalmente distintos de um município para outro.
A fim de exemplificar algumas distorções, destacamos o município de São Paulo, o qual em seu Decreto Municipal nº 44.540/2004 é expressamente vedado aos Locadores de Bens Móveis, a emissão de nota fiscal de serviço sem autorização, sob pena de multa. Já em outro município no próprio Estado de São Paulo, a municipalidade exige a emissão de Nota Fiscal, modelo B4, destacando a não incidência do ISS.
Diante deste cenário, é muito comum a municipalidade exigir dos locatários a comprovação da efetiva locação, por meio da demonstração do contrato de Locação de Bens Móveis, no qual tem de estar claro que o objeto contratado está na disponibilização de determinados equipamentos. Em hipótese alguma pode haver a adição da disponibilização da prestação de algum tipo de serviço humano, como por exemplo, a prestação de serviço de operador de máquinas.
Afirmando este mesmo entendimento, temos o comentário Bernardo Ribeiro de Moraes:
“Não será locação de bens móveis, quando o dono da máquina (locador) arca com as despesas de administração, operadores, combustíveis, lubrificantes, peças, manutenção, etc.” – Doutrina e Prática do ISS – pág. 247.
Sendo assim, caso o contrato de locação de bens móveis vá além da pura locação de equipamento e adicione outro tipo prestação de serviço, a municipalidade poderá autuar o Locador e exigir o recolhimento do ISS por ter havido fato gerado do referido imposto, desde que observada a incidência dentre o rol de serviços elencado na Lista Anexa da LC nº116/03.
Por fim, concluímos que qualquer municipalidade que exija do Locador de Bens Móveis a emissão de nota fiscal, seja qual for o modelo, ou outro tipo de declaração, está agindo de forma arbitrária e ilegal.