MP convertida em Lei – Exclusão do ICMS dos créditos de PIS e COFINS
junho 1, 2023Em 30/05/2023, houve a conversão da MP nº 1.159/2023 na Lei nº 14.592/2023, que entre outras matérias tributárias, prevê a exclusão do ICMS dos créditos de não cumulatividade de PIS e COFINS:
“Art. 6º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (…)
§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (…)
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. “
Assim, a legislação determina que os Contribuintes optantes do lucro real excluam desde 01.05.2023 o valor do ICMS na apuração do crédito do PIS e da COFINS.
Como bem colocado na decisão proferida pelo Desembargador no MS nº 5005005-17.2023.4.02.0000/RJ, pelo TRF2, “estamos diante de um caso em que parece evidente a intenção do Poder Executivo de compensar a perda de arrecadação decorrente da decisão proferida no RE 574.706 (tema 69) julgado pelo STF”.
Ao conceder a medida liminar o desembargador, em suma, expôs que “nos valores pagos nas aquisições estão embutidos o ICMS, isto é, quem suporta o ônus deste custo é o próprio contribuinte” e concluiu “o ICMS deve compor a base de cálculo do crédito do Pis e da Cofins, eis que se trata de um custo na aquisição. Ademais, o STF ao julgar o RE 574.706 trata unicamente da incidência do ICMS na base das contribuições, não estendo este entendimento aos créditos/entradas, não podendo, assim, o contribuinte ser lesado”.
A De Natale Advogados entende pela importância da judicialização da questão exposta via mandado de segurança, para o fim de pleitear o reconhecimento do direito da manutenção da inclusão do ICMS nas bases de crédito do Pis e da Cofins, afastando os efeitos da Lei nº 14.592/2023.
Nos contate para saber se a medida se aplica ao seu negócio!
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