As novidades trazidas pela lei nº 11.488/2007
agosto 10, 2007A Lei nº 11.488/2007, resultado da conversão da MP nº 351/2007, trata-se de um verdadeiro pout pourri de matérias tributárias, passando pela instituição do REIDI-Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura, alteração de leis tributárias, prazos de recolhimento de tributos e até criação de novas hipóteses de incidência para as contribuições sociais.
Entre as inovações trazidas pela novel lei destacam-se nas presentes linhas, por sua maior relevância, os seguintes assuntos:
O REIDI, regime de desoneração tributária criado pela lei em comento, prevê a suspensão e posterior incidência de alíquota zero de PIS/COFINS incidentes sobre: (i) a venda a beneficiários do REIDI e (ii) importação realizada diretamente por beneficiário do REIDI, de serviços e mercadorias (máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e materiais de construção) destinados ao ativo imobilizado e utilizados em obras de infra-estrutura.
Segundo a Lei nº 11.488/2007, ficará a cargo do Poder Executivo regulamentar a forma e requisitos da habilitação no regime por ela instituído. Todavia, ficaram estabelecidos alguns elementos, a saber:
a) o benefício dirige-se a pessoas jurídicas que tenham projetos aprovados para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação;
b) é vedada a participação das pessoas jurídicas optantes do Simples e do Simples Nacional;
c) a pessoa jurídica optante deve estar em situação de regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil;
d) na venda interna de mercadorias alcançadas pelo regime deve-se fazer constar na nota fiscal a expressão “venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal pertinente;
e) o gozo do benefício é limitado às operações realizados dentro do prazo de 05 (cinco) anos contado da data de aprovação do projeto de infra-estrutura.
Há na Lei nº 11.488/2007, também, previsão de faculdade atribuída às pessoas jurídicas para optar pela utilização, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, de créditos de PIS/COFINS decorrente de edificações e benfeitorias em imóveis, observada a legislação específica, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços.
Vale lembrar que, até então, a legislação do imposto de renda determinava que a depreciação de edificações ocorresse em 300 (trezentos) meses ou 25 (vinte e cinco) anos. Com a redução do prazo para utilização dos créditos em 24 (vinte e quatro) meses, tentou-se diminuir o comprometimento de capital e reduzir o prazo de retorno dos valores aplicados em novos empreendimentos.
Outra alteração promovida pela lei em questão que deve ser mencionada diz respeito às alterações nas penalidades tributárias, cujos efeitos, a teor do art. 106, inciso II do Código Tributário Nacional, devem ser aplicados retroativamente, de forma que deverá beneficiar aqueles que sofreram autuações sob a redação antiga da legislação, a saber:
a) retira a hipótese de incidência da multa de ofício no caso de pagamento do tributo após o vencimento do prazo, sem o acréscimo da multa de mora;
b) reduz o percentual da multa de ofício, lançada isoladamente, nas hipóteses de falta de pagamento mensal devido pela pessoa física a título de carnê-leão ou pela pessoa jurídica a título de estimativa.
Merece destaque, alfim, a inclusão de novas hipóteses de dedutibilidade para o PIS/COFINS, quais sejam, créditos decorrentes de consumo de energia térmica, inclusive sob a forma de vapor.
Conforme a NBR 6023/2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, a citação deste texto deve obedecer o seguinte formato:
CASSES, Rafael Fiuza. AS NOVIDADES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.488/2007.. Tributario.net, São Paulo, a. 5, 30/7/2007. Disponível em:
Autor: Rafael Fiuza Casses