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A volta da prescrição decenal para a recuperação de tributos pagos indevidamente

agosto 15, 2007

Até junho de 2005, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era unânime em afirmar que os contribuintes detentores de créditos tributários decorrentes de recolhimentos indevidos, seja porque feitos a maior, seja porque baseados em legislações que posteriormente se revelaram inconstitucionais, detinham um prazo de dez anos para interpor a medida judicial adequada.
Este cenário foi alterado com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/05, que teve por objetivo principal a redução deste intervalo para cinco anos.
Desde então contribuintes e fisco travam uma disputa no Judiciário, o primeiro tentando demonstrar que a Lei Complementar n.º 118/05 não atingiria os créditos tributários gerados antes da sua edição, e o segundo defendendo a posição contrária, segundo a qual, as ações tributárias distribuídas após junho de 2005 já seriam regidas pela nova disciplina.
Agora, dois anos depois, a Corte Especial do STJ chegou à conclusão de que o prazo para a restituição do indébito tributário é de 10 anos, contados da data da geração do crédito tributário e não a da interposição da medida judicial pelo contribuinte, respeitado o limite máximo de cinco anos para as ações interpostas após a Lei Complementar n.º 118/05.
Assim, trocando em miúdos, a recuperação dos créditos tributários gerados por pagamentos indevidos realizados durante os anos de 1998, 1999 e até 8 de junho de 2000, poderá ser implementada, administrativa ou judicialmente, até os anos de 2008, 2009 e até 8 de junho de 2010, respectivamente.
Para os indébitos nascidos entre 9 de junho de 2000 e 8 de junho de 20005, o prazo de 10 anos está limitado aos intervalo máximo estabelecido pela Lei Complementar n.º 118/05. Logo, um pagamento indevido realizado ao longo do ano de 2001, por exemplo, não prescreverá em 2011, mas sim em 8 de junho de 2010, data esta que fixa o teto de cinco anos exigido pela LC 118/05. Tomando outra hipótese a título de ilustração, o prazo para a recuperação de um indébito gerado em 2003, de igual forma prescreverá em 8 de junho de 2010, e não em 2013.
Por outro lado, a restituição de indébitos gerados de 9 de junho de 2005 em diante, seja via compensação, seja via repetição, já será atingida pela Lei Complementar n.º 118/05, pelo que o prazo para tal procedimento é de cinco anos.
Como exemplo, o contribuinte que realizar um pagamento indevido em julho de 2007 terá até julho de 2012 para promover a sua restituição pela via judicial.
 
Autor: Régis Pallota Trigo (Tributario.net)

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