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Dos impostos não cumulativos lançados em formulários de notas fiscais

fevereiro 23, 2007

A Nota Fiscal de mercadorias é o resultado de produtos + impostos + despesas (serviço de transporte por exemplo). Quanto o adquirente a recebe, busca dividir o total da NF pelo número de produtos recebidos (nº ou peso) e assim encontrar o início do custo fixo de seus produtos, claro, abatendo-se desses os valores dos impostos não-cumulativos em que pese uma maioria não ter essa consciência fiscal e acreditar estar pagando cumulativamente os impostos na entrada e na saída de produtos.
Com base no exposto, não raramente empresas vêm perdendo competitividade com base em suas emissões de notas fiscais, por lançar e recolher em excesso os impostos que são, obrigatoriamente lançados em documentos fiscais:
ICMS:
Vr. do produto + Vr. do frete = base de cálculo do ICMS
O que ocorre é que com uma simples verificação em emissões fiscais, constata-se dupla tributação do ICMS devido por serviços de transporte, na medida em que o sujeito passivo desse imposto é o transportador que o destaca no conhecimento de transporte. As empresas ao destacarem o valor do transporte cobrado, estes acabam por compor a base de cálculo do ICMS dos produtos constituindo um excesso de exação na medida em que não há justificativa, a não ser de a própria empresa realizar o transporte e incluir no campo “observações” da nota fiscal o texto: “Valor do frete incluso no preço das mercadorias”.
IPI:
Vr. do produto + Vr. do frete = base de cálculo do IPI
Da mesma forma, mesmo sendo extremamente conservador notamos excessos de recolhimento a título do IPI, quando o transporte não é realizado pela empresa vendedora ou empresa a ela coligada, mas, por transportador.
Os tribunais vêm uniformizando entendimento sobre a ilegalidade de o frete compor a base de cálculo do IPI, conforme RESP 667950 – 2004/0100568-3 de 13/12/2004 do STJ – Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE REALIZADO POR EMPRESA COLIGADA NA BASE DE CÁLCULO. VALOR REAL DA OPERAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 47 DO CTN. PRECEDENTES. 1. A alteração do art. 14 da Lei nº 4.502/64 pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir, tendo em vista os ditames do art. 47 do CTN, o qual define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como “valor da operação” o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça envereda no sentido de que: – “Consoante explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento. O Direito Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo afastá-los, por isso que o valor da operação é o preço e, este, é o quantum final ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais. Revela contraditio in terminis ostentar a Lei Complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os descontos incondicionais. Ratio essendi dos precedentes quer quanto ao IPI, quer quanto ao ICMS.” (REsp nº 477525/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 23/06/2003) – “A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, é o valor da operação, o que é definido no momento em que se concretiza a operação. O desconto incondicional não integra a base de cálculo do aludido imposto”. (REsp nº 63838/BA, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, DJ de 05/06/2000) 3. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior. 4. Recurso não provido.”
Entendemos que, em hipótese nenhuma o valor do frete compõe a base de cálculo do IPI! A alteração do art. 14 da Lei nº 4.502-64 pelo art. 15 da Lei nº 7.798-89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir, tendo em vista os ditames do art. 47 do CTN, o qual define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como “valor da operação” o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
“Consoante explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento. O Direito Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo afastá-los, por isso que o valor da operação é o preço e, este, é o quantum final ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais. Revela contraditio in terminis ostentar a Lei Complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os descontos incondicionais. Ratio essendi dos precedentes quer quanto ao IPI, quer quanto ao ICMS.”(1)
“A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, é o valor da operação, o que é definido no momento em que se concretiza a operação. O desconto incondicional não integra a base de cálculo do aludido imposto”.(2)
Como cediço, explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento.
Portanto, a medida estipulada como base de cálculo do IPI, qual seja, o valor da operação, confirma o critério material da hipótese normativa, sendo apta a dimensioná-la. Na verdade o valor da operação só servirá de base imponível quando o mesmo representar o valor do produto industrializado, que é, em última análise, o valor a ser tributado, conforme se pode depreender do estudo dos dispositivos legais relativos ao tributo em questão. O próprio artigo em apreço, na alínea b, estipula que o valor tributável será o preço do produto, no mercado atacadista da praça do remetente, na ausência do valor da operação.
A Lei 7798-89, ao determinar a inclusão no preço do frete no valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, embutiu na base de cálculo do IPI uma grandeza que não tem a necessária correspondência com o aspecto material da hipótese normativa do tributo.
O frete em operações internas, sendo irrelevante o tipo da operação, não compõe a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo um equívoco tal imposição, nos termos da Lei Ordinária 7798 de 10 de julho de 1989, que estabelece a cobrança, que grosso modo somente pode ser regulamentação de desembaraço aduaneiro.
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região declarou inconstitucional a inclusão do valor do frete na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão unânime, tomada no último dia 24 (24/06/2004), considerou inconstitucionais os §§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei 4.502/64, cuja redação foi alterada pela Lei 7.798, de 1989. A partir desse julgamento, o TRF adotará essa interpretação em todos os processos sobre o mesmo assunto.
Os Tribunais têm sido unânimes em declarar a inconstitucionalidade do frete constar como base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, as decisões não são erga omnes haja visto que até o momento não existe uma ADIN no Supremo Tribunal Federal – STF.
Nota-se no caso invasão de competência em matéria tributária, proibida constitucionalmente, caracterizaria a total inconstitucionalidade, ocorrendo assim, a bitributação que ocorre quando, em decorrência de um único fato gerador, cobra-se duas vezes o tributo, ou o bis in idem, seja por imposição de uma única pessoa jurídica de direito público ou de duas:
“Bitributação (abreviado do prefixo latino bis, que equivale a dois ou duas vezes; e tributação, imposição, lançamento), como seu nome indica, exprime a exigência da mesma imposição fiscal por duas vezes”.
“A expressão bis in idem significa tributo repetido (bis) sobre a mesma coisa (idem), isto é, a exigência de um imposto duas vezes”.(3)
Com o advento do novo Sistema Tributário Nacional, o Imposto Sobre Transporte Rodoviário – ISTR, passou a integrar o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, CF/88). Assim, quando se fala em limitações da competência tributária, deve-se entender a restrição de ação dentro do já restrito campo de competência.
A lei complementar coloca-se em superioridade se comparada à lei ordinária, pelo seu aspecto formal de exigência do quorum qualificado e quando esta lei aparece como sobrenorma ou estabelece normas gerais necessárias à edição da lei ordinária, sendo este o entendimento doutrinal:
Abaixo das leis constitucionais, localizou as complementares, seguidas imediatamente das ordinárias. A hierarquia ideal corresponde a esta gradação.
A principal conseqüência jurídica desta circunstância reside na superioridade da lei complementar sobre a ordinária. E esta gradação tem, em muitos casos, conseqüências também de caráter formal, como se verá.
Consiste a superioridade formal da lei complementar – como em geral das normas eminentes, em relação às que lhes são inferiores – na impossibilidade jurídica de a lei ordinária alterá-la ou revogá-la. Nula é, pois, a parte desta que contravenha disposição daquela.
Inversamente, a lei complementar revoga e altera a ordinária, impondo em outros casos absoluto afeiçoamento desta àquela, pelo menos quanto ao espírito.(4)
Daí, o enorme equívoco que se encontra a lei 7.798/89, ao impor a ampliação da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, incorporando nela, as despesas com o frete, que não integram a operação.
“TRIBUTÁRIO. IPI. FRETES. EMPRESAS INTERLIGADAS. LEI-7798/89. A exigência, criada pelo § 3, do art-4, da Lei-4502/64, conforme o art-15, da Lei-7798/89, de compor a base de cálculo do IPI com valores de fretes pertinentes a outras firmas, não se coaduna com o disposto no art-47, do CTN.”(5)
Notas
(1) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp nº 477525-GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 23-06-2003
(2) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp nº 63838-BA, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ de 05-06-2000
(3) MORAES, Bernardo Ribeiro de – Curso Direito Tributário, São Paulo: RT – 1969.
(4) ATALIBA, Geraldo – Lei Complementar Tributária – página 19 – São Paulo: RT – 1991.
(5) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 4ª Região – Rio Grande do Sul – Processo 93.04.18334-0.
 
Autor: Rinaldo Maciel de Freitas (Tributario.net)

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