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COFINS. Isenção. Sociedades civis. Prestação. Serviços

novembro 28, 2006

Informativo STJ nº 303 – 06/11 a 10/11
Trata-se de recurso contra acórdão que, em demanda visando à declaração de inexigibilidade do recolhimento da Cofins de sociedades civis prestadoras de serviços de profissão regulamentada, em razão da isenção prevista no art. 6º, II, da LC n. 70/1991, decidiu que foi legítima a revogação da isenção operada pela Lei n. 9.430/1996, inexistindo qualquer ofensa ao princípio da hierarquia entre as normas. No caso, a recorrente aponta negativa de vigência ao art. 6º, II, da LC n. 70/1991 e à legislação de regência, pois a referida LC confere-lhe o direito à isenção da Cofins, e a Lei n. 9.430/1996, por ser ordinária, não poderia derrogar prescrição legal constante de Lei Complementar. A Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. Entendeu que a controvérsia a respeito da incompatibilidade de Lei Ordinária em face de Lei Complementar é de natureza constitucional, já que a invasão, por Lei Ordinária, da esfera de competência reservada constitucionalmente à Lei Complementar acarreta a sua inconstitucionalidade, e não a sua ilegalidade. Assim, a discussão sobre a LC n. 70/1991 ser materialmente ordinária e sobre a Lei n. 9.430/1996 revogar seu art. 6º, II, tem índole constitucional, sendo vedada sua apreciação em recurso especial. Dessarte, inadequada a apreciação da matéria em sede de recurso especial, pois configuraria usurpação da competência do STF. REsp 811.576-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 7/11/2006.
 
Autor: STJ (Tributario.net)

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