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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO-SALARIAIS – STF E STJ

janeiro 22, 2015

As empresas que mantêm em seus estabelecimentos empregados registrados sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) devem recolher aos cofres do INSS, mensalmente, a respectiva contribuição social previdenciária sobre a folha de salários.

Atualmente, pela Lei de Custeio da Previdência Social, Lei n° 8.212/91, o contribuinte está sujeito à alíquota de 20%, mais o acréscimo de 8,5% (variável de acordo com a atividade econômica desenvolvida).

Dessa feita, a base de cálculo da referida contribuição social é a folha de salários e demais rendimentos auferidos pelo trabalhador.

Todavia, quantias pagas ao empregado a título de indenização não devem compor a base de cálculo da referida contribuição social, uma vez que tais valores não servem para remunerá-lo, mas somente para ressarcir algum dano/desvantagem que o mesmo sofra em virtude da atividade profissional que exerce na empresa. Por exemplo: adicional de periculosidade (valor pago para “compensar” o trabalhador pela função de alto risco que exerce).

Vejamos abaixo algumas verbas que podem ser questionadas em juízo quanto à sua natureza de verba não-salarial (indenizatória):

  1. Abono-Assiduidade (para servidores públicos);
  2. Adicional de Periculosidade;
  3. Auxílio-Doença;
  4. Horas-Prêmio;
  5. Adicional de Transferência;
  6. Bonificação;
  7. Abono Compensatório;
  8. 1/3 de férias;
  9. Licença-prêmio, Licença-Maternidade;
  10. Adicional Noturno;
  11. Reembolso de Combustível,
  12. Entre outras, conforme o caso.

 

A título exemplificativo, seguem abaixo algumas decisões em que o Superior Tribunal de Justiça tem julgado favoravelmente aos contribuintes, conforme segue ementas abaixo:

 

1) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

REsp 1225318 / PR RECURSO ESPECIAL 2010/0224574-2  Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)  Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento 17/02/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2011

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERAS CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I, DA LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.

1. (…)

2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Precedentes: REsp 1198964/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010; e REsp 1213133/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1.12.2010.

3. Os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram, portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária. Precedentes.

4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 relativo às férias (terço constitucional). Precedentes.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

 

 

2) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1358108 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0185837-9

Relator (a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)  Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 08/02/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 11/02/2011

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.

1. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para afastar a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

2. Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010).

3. Agravo Regimental não provido.

 

 

3) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Processo REsp 764586 / DF RECURSO ESPECIAL 2005/0109752-7  Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)  Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 26/08/2008. Data da Publicação/Fonte DJe 24/09/2008.

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 207 e 688/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITO FEDERAL. SÚMULA 282/STF.

(…)

4. O Supremo Tribunal Federal vem externando o posicionamento pelo AFASTAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS E HORAS EXTRAS sob o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a sua incidência.

5. Nesse contexto, e com vistas no entendimento externado pelo colendo STF, o inconformismo deve ter ÊXITO PARA SE DECLARAR A NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS E HORAS EXTRAORDINÁRIAS, mantida a exação sobre a gratificação natalina.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

 

 

4) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em igual sentido: o AgRgRE 389.903/DF, Relator Ministro Eros Grau, DJ 05/05/2006.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.

 

Seguem também decisões de LIMINAR e SENTENÇA obtidas por nosso escritório a favor de nossos clientes:

1) Mandado de Segurança 4ª Vara de Campinas – Justiça Federal.

(…) Quanto ao adicional de férias (1/3 constitucional), cumpre esclarecer o realinhamento do entendimento deste Juízo, adequando-se à posição sedimentada no Colendo STJ e Pretório Excelso, no sentido de que reconhecer sua natureza indenizatória. Assim, no que tange aos valores pagos pela empresa a título de adicional de férias (1/3 constitucional) entendo que os fundamentos do pedido são relevantes, face à controvérsia existente sobre a incidência ou não das contribuições questionadas sobre tais verbas. Por tais razões, concedo em parte a liminar requerida, para determinar a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias e sociais incidentes sobre o montante pago pela empresa a título de adicional de férias (1/3 constitucional).

2) Mandado de Segurança – 13º Vara da Capital de SP – Justiça Federal.

Cuida-se de Mandado de Segurança tendente ao reconhecimento do direito líquido e certo à exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária, do terço constitucional das férias, adicional de horas extras e prêmio gratificação (…) DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para o fim de suspender a exigibilidade da contribuição social sobre a folha de salários incidente sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, prêmio-gratificação e adicional de horas extras

 

3) Agravo de Instrumento – 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região.

“Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. que indeferiu liminar nos autos do Mandado de Segurança postulado para o fim de suspender a exigibilidade da contribuição sobre a folha de salários sobre as verbas de natureza não salarial (…) Os valores pertinentes ao adicional de férias encerram natureza indenizatória, portanto sobre eles não há incidência de contribuição.”

4) Mandado de Segurança – 8ª Vara Federal de Campinas.

“(…) Defiro o pedido liminar para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir a contribuição previdenciária sobre os pagamentos que fizer aos seus empregados a título de adicional de férias”.

5) Mandado de Segurança – 8ª Vara Federal de Campinas.

“(…) Concedo parcialmente a segurança para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento da contribuição sobre a folha de salários incidente sobre o adicional de 1/3 de férias, pelo prazo de 5 anos, contados retroativamente à propositura da presente ação. Declaro, outrossim, suspensa a exigibilidade das contribuições previdenciárias futuras sobre a folha de salários, a cargo da impetrante, incidentes sobre o referido adicional de férias. Deverá a autoridade impetrada, até o transito em julgado, abster-se de negar a expedição de certidões, inscrever o nome da impetrante no CADIN e lavar auto de infração”.

6) Agravo de Instrumento – 5º Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região.

“Diante do exposto, tendo em vista que a decisão no tocante ao terço constitucional de férias, não está em conformidade com a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso para suspender a incidência da contribuição sobre tais pagamentos”.

 

CONCLUSÃO

A Constituição Federal determina o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da folha de salário, porém, dentre os encargos pagos aos trabalhadores, incluem-se as verbas de natureza indenizatória que, apesar de sua natureza claramente não salarial, são exigidas pelo INSS na composição da base de cálculo do tributo.

 

Frise-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça considera que a contribuição previdenciária só incide sobre determinada parcela, quando esta constitui remuneração pelos serviços prestados, não afetando os valores pagos a título de verbas não-salariais.

 

Sendo assim, estamos à disposição para prestar outros esclarecimentos e iniciarmos este trabalho que em muito otimizará a carga previdenciária recolhida pela sua empresa.

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