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Exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS – 6 X 1 para o contribuinte

outubro 25, 2006

Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de excluir o ICMS da base de cálculo da Cofins e do Pis, seis ministros do tribunal votaram pela exclusão do imposto. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Prosseguindo com este entendimento, duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça estão com os dias contados (a 68 e a 94 incluem o ICMS na base de cálculo da COFINS), pois este era o entendimento do Fisco até então, seguindo, “orientação” do STJ, de forma altamente equivocada. O Supremo, por sua vez, considerava a matéria não constitucional e, portanto, fora de sua alçada.
Em um recurso Extraordinário que chegou à Corte em 1995, resolveu se pronunciar. A questão é saber se o ICMS pode ser incluído no conceito de faturamento, sobre o qual incide a contribuição. O entendimento majoritário do Supremo — pelo menos até então — é do ministro Marco Aurélio, relator. Ele explica que faturamento é tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação de serviços. Imposto, portanto, não é faturamento – o ICMS é receita do Estado.
A alegação de que o valor do ICMS não configura faturamento é irrefutável, pois ninguém fatura o imposto, ninguém o comercializa, sendo portanto receita do Estado. Assim, o valor do ICMS, destacado na nota fiscal, para simples registro contábil, não pode ser incluído na base de cálculo da COFINS e do PIS.
Desta forma, o STF está decidindo pela exclusão do valor do ICMS, que compõe o preço da mercadoria. Assim, teria que proceder ao cálculo “por dentro” para saber o exato valor da mercadoria antes da incidência do imposto. A diferença entre o valor da mercadoria e o valor da operação de circulação representaria o valor a ser deduzido da base de cálculo da COFINS e do PIS.
Na regra de “tributação por dentro”, a alíquota do imposto é fixada a partir do preço reajustado pelo montante do imposto, isto é, o imposto incide sobre si próprio. Por isso, a alíquota nominal de 18% equivalerá a uma alíquota real de 20,48%.
Por fim, os contribuintes podem excluir o ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS, fazendo o cálculo “por dentro”, para identificar o valor real do imposto pago indevidamente. Nosso escritório coloca-se a disposição para dirimir eventuais dúvidas e para elaboração da planilha de crédito.
Palma, De Natale & Teracin Consultoria Empresarial.
 
Autor: Rodrigo de Natale

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