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Inteiro Teor. Ementa. Tributário. PIS e COFINS. Base de cálculo. Faturamento. "Vendas Inadimplidas". Exclusão. Equiparação com vendas canceladas. Eqüidade. ART. 108, § 2º, do CTN.

novembro 7, 2007

RECURSO ESPECIAL Nº 953.011 – PR (2007⁄0113806-8)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : TRUTZSCHLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO : EROS SANTOS CARRILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(S)
1. Incide o PIS e a COFINS sobre a receita bruta das pessoas jurídicas, ai incluídos os valores de “vendas a prazo” que, embora faturados, não ingressaram efetivamente no caixa da empresa devido à inadimplência dos compradores.
2. O art. 3º, § 2º, da Lei 9.718/98 estabelece as deduções autorizadas da base de cálculo do PIS e da COFINS, nele não se incluindo o de “vendas inadimplidas”.
3. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral para apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa. Pelo primeiro regime, o registro dos fatos contábeis é realizado a partir de seu comprometimento, vale dizer, da concretização do negócio jurídico, e não do efetivo desembolso ou ingresso da receita correspondente àquela operação.
4. Se a lei não excluiu as “vendas inadimplidas” da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, não cabe ao intérprete fazê-lo por equidade, equiparando-as às vendas canceladas. O art. 108, § 2º, do CTN é expresso ao dispor que “o emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido”.
5. No cancelamento da venda ocorre o desfazimento do negócio jurídico, o que implica ausência de receita e, conseqüente, intributabilidade da operação. O distrato caracteriza-se, de um lado, pela devolução da mercadoria vendida, e de outro, pela anulação dos valores registrados como receita.
6. Embora da inadimplência possa resultar o cancelamento da venda e conseqüente devolução da mercadoria, a chamada “venda inadimplida”, caso não seja a operação efetivamente cancelada, importa em crédito para o vendedor, oponível ao comprador, subsistindo o fato imponível das contribuições ao PIS e à COFINS.
7. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 953.011 – PR (2007/0113806-8)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : TRUTZSCHLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO : EROS SANTOS CARRILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial fundado na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição da República e interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, ao examinar recurso de apelação do ora recorrente, decidiu nos termos da seguinte ementa:
“TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. VENDAS INADIMPLIDAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Celebrado o contrato entre as partes e estando ele perfeito e acabado, isto é, apto a produzir os efeitos jurídicos e tributários, considera-se ocorrido o fato gerador do tributo, não importando o momento em que as partes irão cumprir as obrigações pactuadas, ou seja, a execução do contrato.
2. Aplica-se à hipótese de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS o regime de competência e não o regime de caixa da empresa, pelo que, interessa para fins de apuração da base de cálculo as receitas decorrentes das operações financeiras efetuadas no período, sendo irrelevante seu adimplemento ou se realizadas à vista ou a prazo.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em atendimento aos parâmetros estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como por ser este o entendimento da Turma aos casos como o da espécie.
4. Apelação provida em parte” (fl. 209).
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos em parte apenas para fins de prequestionamento (fl. 221).
Alega o recorrente que o aresto contraria o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/98; 1º, §§ 1º e 2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03; 9º da Lei 9.430/96; 97, inciso IV e 114, ambos do Código Tributário Nacional – CTN.
Argumenta, em síntese, que: a) inexiste previsão legal para a incidência do PIS e da Cofins sobre vendas inadimplidas; b) as vendas inadimplidas devem ser baixadas como perda; c) a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento, caracterizado pela receita bruta efetivamente auferida pela pessoa jurídica e d) nas vendas inadimplidas inexiste receita para o comerciante.
Há recurso extraordinário simultaneamente interposto às fls. 246-271.
A União oferta contra-razões, nas quais requer não seja acolhido o recurso (fls. 276-278).
Admitido o apelo na origem (fl. 283), subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 953.011 – PR (2007/0113806-8)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. “VENDAS INADIMPLIDAS”. EXCLUSÃO. EQUIPARAÇÃO COM VENDAS CANCELADAS. EQÜIDADE. ART. 108, § 2º, DO CTN.
1. Incide o PIS e a COFINS sobre a receita bruta das pessoas jurídicas, ai incluídos os valores de “vendas a prazo” que, embora faturados, não ingressaram efetivamente no caixa da empresa devido à inadimplência dos compradores.
2. O art. 3º, § 2º, da Lei 9.718/98 estabelece as deduções autorizadas da base de cálculo do PIS e da COFINS, nele não se incluindo o de “vendas inadimplidas”.
3. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral para apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa. Pelo primeiro regime, o registro dos fatos contábeis é realizado a partir de seu comprometimento, vale dizer, da concretização do negócio jurídico, e não do efetivo desembolso ou ingresso da receita correspondente àquela operação.
4. Se a lei não excluiu as “vendas inadimplidas” da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, não cabe ao intérprete fazê-lo por equidade, equiparando-as às vendas canceladas. O art. 108, § 2º, do CTN é expresso ao dispor que “o emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido”.
5. No cancelamento da venda ocorre o desfazimento do negócio jurídico, o que implica ausência de receita e, conseqüente, intributabilidade da operação. O distrato caracteriza-se, de um lado, pela devolução da mercadoria vendida, e de outro, pela anulação dos valores registrados como receita.
6. Embora da inadimplência possa resultar o cancelamento da venda e conseqüente devolução da mercadoria, a chamada “venda inadimplida”, caso não seja a operação efetivamente cancelada, importa em crédito para o vendedor, oponível ao comprador, subsistindo o fato imponível das contribuições ao PIS e à COFINS.
7. Recurso especial não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Admite-se o apelo tão-somente quanto à alegação de contrariedade aos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/98, já que os demais dispositivos de lei indicados como malferidos não foram prequestionados na origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, de seguinte teor:
“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Passa-se ao exame de mérito.
A discussão travada nos autos gira em torno da possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins as chamadas “vendas inadimplidas”. Em outras palavras, questiona-se se podem essas contribuições incidir sobre os valores de “vendas a prazo” que, embora faturados, não ingressaram efetivamente no caixa da empresa, devido à inadimplência dos compradores.
O acórdão recorrido decidiu com base nos seguintes fundamentos:
“As leis instituidoras das contribuições ao PIS (LC nº 07/70) e à COFINS (LC nº 70/91) definiram que suas bases de cálculo serão apuradas com base no faturamento da pessoa jurídica, considerado este como todas as receitas decorrentes da atividade operacional da empresa de venda e mercadorias e/ou prestação de serviços.
Posteriormente, com o advento da Lei nº 9.718/98, a extensão do conceito de faturamento restou dirimida em seu § 1º, art. 3º, que deu nova definição à receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, como sendo `a totalidade das receitas brutas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas`.
A controvérsia, no entanto, cinge-se na possibilidade da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores referentes à vendas inadimplidas. Sustenta, a apelante, que se tratam de receitas meramente fictícias, ou seja, que não foram auferidas efetivamente pela empresa no mês de competência, porquanto não integram o faturamento.
Com efeito, o art. 116, II, do CTN, ao disciplinar sobre o momento em que ocorre o fato gerador para efeito de incidência de tributos, foi redigido nos seguintes termos:
`Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seu efeitos:
………………………………………………………………………………………………….
II- tratando-se de situação de jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável`.
Diante disso, uma vez celebrado o contrato entre as partes e estando ele perfeito e acabado, isto é, apto a produzir os efeitos jurídicos e tributários, considera-se ocorrido o fato gerador do tributo, não importando o momento em que as partes irão cumprir as obrigações pactuadas, ou seja, a execução do contrato.
Portanto, o faturamento da empresa para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, configura-se com o resultado de todas as vendas efetuadas no mês de competência, independentemente da entrada do correspondente preço.
Não há que se confundir, todavia, o lucro ou renda obtida pela empresa, que resulta da execução dos negócios efetivamente acabados, com o faturamento (receita bruta), este apurado no momento da realização do negócio, o que pode ocorrer anteriormente ou concomitante ao recebimento do preço. Aplica-se à hipótese de incidência das contribuições em tela o regime de competência e não o regime de caixa da empresa, pelo que, interessa para fins de apuração da base de cálculo as receitas decorrentes das operações financeiras efetuadas no período, sendo irrelevante seu adimplemento ou se realizadas à vista ou a prazo.
Descabido, outrossim, o argumento de que as vendas inadimplidas se equiparam às vendas canceladas para efeito de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. A inadimplência de clientes não se trata de cancelamento de negócio, hipótese em que a venda sequer existiu, ora prevista nos casos de exclusão da base de cálculo das contribuições em apreço, nos termos do art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98 e legislação superveniente (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/93). Na verdade, as vendas não adimplidas decorrem de negócios perfeitamente celebrados, que, nos termos explicitados pela demandante, embora satisfeita a obrigação por um dos contratantes, encontra-se na pendência do pagamento pela outra parte, situação não prevista na legislação tributária como isenta ou excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS.
…………………………………………………………………………………………………………..
Do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial à apelação, tão-somente para arbitrar os honorários advocatícios devidos pela autora em 10% sobre o valor da causa” (fls. 206-207).
Os artigos 2º e 3º da Lei 9.718/98, supostamente contrariados, trazem a seguinte redação:
“Art. 2º. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º. O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
§ 1º. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
§ 2º. Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
I – as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
II – as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita”.
Argumenta o recorrente que o PIS e a Cofins somente podem incidir, nos termos da legislação citada, sobre as receitas efetivamente auferidas pela pessoa jurídica, o que afasta a incidência sobre vendas inadimplidas, já que, nesse caso, não há ingresso de recursos financeiros para a empresa.
O art. 3º, § 2º, da Lei 9.718/98 estabelece uma série de deduções autorizadas da base de cálculo do PIS e da Cofins, nele não se incluindo o de vendas inadimplidas. Não prospera a argumentação do recorrente de que as vendas não adimplidas se equiparam às vendas canceladas para efeito de determinação da base de cálculo das exações.
No cancelamento da venda ocorre o desfazimento do negócio jurídico, o que implica ausência de receita e, conseqüente, intributabilidade da operação. O distrato caracteriza-se, de um lado, pela devolução da mercadoria vendida, e de outro, pela anulação dos valores registrados como receita.
Embora da inadimplência possa resultar o cancelamento da venda e conseqüente devolução da mercadoria, a chamada “venda não adimplida”, caso não seja a operação efetivamente cancelada, importa em crédito para o vendedor, oponível ao comprador, subsistindo o fato imponível das contribuições em comento, vale dizer, o faturamento, que se configura quando a pessoa jurídica realiza uma operação e apura o valor desta como faturado.
Ademais, como bem ressaltou o acórdão recorrido, o Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral para apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa, como quer o recorrente.
Pelo regime financeiro de competência, o registro dos fatos contábeis é realizado a partir de seu comprometimento, vale dizer, da concretização do negócio jurídico, e não do efetivo desembolso ou ingresso da receita correspondente àquela operação.
Assim, se a lei não excluiu as “vendas inadimplidas” da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, não cabe ao intérprete fazê-lo por eqüidade, equiparando-as às vendas canceladas. O art. 108, § 2º, do CTN é expresso ao dispor que “o emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido”.
A matéria encontra um único precedente na Corte, dirimida pela Primeira Turma nos termos da ementa a seguir reproduzida:
“TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. ARTIGO 3º, § 2º, I, DA LEI 9.718/98. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. `VENDAS INADIMPLIDAS`. ALEGADA EQUIPARAÇÃO COM `VENDAS CANCELADAS`. ANALOGIA/EQÜIDADE. INAPLICABILIDADE. ARTIGOS 111 E 118, DO CTN. OBSERVÂNCIA.
1. A base de cálculo da COFINS e do PIS restou analisada pelo Eg. STF que, na sessão plenária ocorrida em 09 de novembro de 2005, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 357.950/RS, 358.273/RS, 390840/MG, todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, e n.º 346.084-6/PR, do Ministro Ilmar Galvão, consolidou o entendimento da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 9.718/98, o que implicou na concepção da receita bruta ou faturamento como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa.
2. Consectariamente, as deduções da base de cálculo das contribuições em tela, elencadas no § 2º, do mesmo artigo, tiveram sua higidez mantida, merecendo destaque, para deslinde da presente controvérsia, as exclusões insertas em seu inciso I:
`§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
I – as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.`
3. Insurgência especial que pugna pela exclusão, da base de cálculo da COFINS e do PIS, dos valores relativos a `vendas a prazo` que, embora faturados, não ingressaram efetivamente no caixa da empresa, devido à inadimplência dos compradores.
4. Entrementes, o inadimplemento do comprador não equivale ao cancelamento da compra e venda, no qual ocorre o desfazimento do negócio jurídico, denotando a ausência de receita e, conseqüente, intributabilidade da operação.
5. Isto porque o cancelamento da venda caracteriza-se pela devolução da mercadoria vendida ante a rescisão ou resilição do negócio jurídico, em virtude da inadimplência do comprador ou sua desistência ou de ambos os contratantes, entre outros motivos, implicando na anulação dos valores registrados como receita de vendas e serviços.
6. Por outro lado, muito embora possa a inadimplência resultar no cancelamento da venda e conseqüente devolução da mercadoria, a `venda inadimplida`, caso não seja efetivamente cancelada, importa em crédito a favor do vendedor, oponível ao comprador, subsistindo o fato imponível das contribuições em comento, vale dizer, o faturamento, que se configura quando a pessoa jurídica realiza uma operação e apura o valor desta como faturado.
7. Ademais, o posterior inadimplemento de venda a prazo não constitui condição resolutiva da hipótese de incidência das exações em tela, uma vez que o Sistema Tributário Nacional estabeleceu o regime financeiro de competência como a regra geral para apuração dos resultados da gestão patrimonial das empresas. Mediante o aludido regime financeiro, o registro dos fatos contábeis é realizado a partir de seu comprometimento e não do efetivo desembolso ou ingresso da receita correspondente.
8. Os pactos privados não influem na relação tributária, pela sua finalidade plurissubjetiva de satisfação das necessidades coletivas, não sendo lícito ao contribuinte repassar o ônus da inadimplência de outrem ao Fisco. É nesse sentido que o artigo 118 dispõe:
`Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.`
9. Outrossim, a exclusão das reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda da base de cálculo do PIS e da COFINS, ex vi do inciso II, do § 2º, do artigo 3º, da Lei 9.718/98, corrobora o entendimento de que as `vendas inadimplidas` não se encontram albergadas na expressão `vendas canceladas`, não podendo, por analogia, implicar em exclusão do crédito tributário, tanto mais que a isso equivaleria afrontar o artigo 111, do CTN, verbis:
`Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.`
10. A analogia não pode implicar a exclusão do crédito tributário, porquanto criação ou extinção de tributo pertencem ao campo da legalidade.
11. No plano pós-positivista da Justiça Tributária, muito embora receita inadimplida economicamente não devesse propiciar tributo, é cediço que o emprego da eqüidade não pode dispensar o pagamento do tributo devido (§ 2º, do artigo 108, do CTN).
12. Abalizada doutrina tributarista define a eqüidade como a `aplicação dos princípios derivados da idéia de justiça (capacidade contributiva e custo/benefício) ao caso concreto`, não se podendo, entretanto, confundir a eqüidade com instrumento de `correção do Direito` ou de interpretação e suavização de penalidades fiscais: `O eqüitativo e o justo têm a mesma natureza. A diferença está em que o eqüitativo, sendo justo, não é o justo legal. A lei, pelo seu caráter de generalidade, não prevê todos os casos singulares a que se aplica; a falta não reside nem na lei nem no legislador que a dita, senão que decorre da própria natureza das coisas. A eqüidade, ainda segundo Aristóteles, autoriza a preencher a omissão com o que teria dito o legislador se ele tivesse conhecido o caso em questão.` (Ricardo Lobo Torres, in Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário, 4ª ed., Editora Renovar, Rio de Janeiro, São Paulo e Recife, 2006, págs. 115/116).
13. Destarte, a opção legislativa em não inserir as `vendas inadimplidas` entre as hipóteses de exclusão do crédito tributário atinente ao PIS e à COFINS não pode ser dirimida pelo intérprete, mesmo que a pretexto de aplicação do princípio da capacidade contributiva, notadamente em virtude da ausência de perfeita similaridade entre os eventos econômicos confrontados.
14. A violação eventual dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva encerram questões constitucionais insindicáveis pelo Eg. STJ.
15. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp 751.368/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJU de 31.05.07).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2007/0113806-8 REsp 953011 / PR
Número Origem: 200370000516950
PAUTA: 25/09/2007 JULGADO: 25/09/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
 
Autor: Tributário.net (Tributario.net)

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