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Justiça concede liminar para recolher PIS/COFINS excluindo o ICMS

abril 24, 2007

A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar para a empresa Farmacap Ind. e Com. Ltda. recolher as contribuições relativas ao PIS e a COFINS excluindo-se da base de cálculo dos referidos tributos os valores relativos ao ICMS.
A mesma matéria está sendo enfrentada pelo plenário do STF. Por enquanto, dos sete ministros que votaram, seis entenderam que imposto não é faturamento e, portanto, a COFINS não pode ser calculada em cima do ICMS. O julgamento foi suspenso em agosto do ano passado, por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Os advogados do processo, Alexandre Gomes de Sousa e Alessandro Di Giaimo, do escritório DI GIAIMO E SOUSA, ressaltam que a recente decisão estende a discussão também para o PIS, o que não está sendo questionado na questão em análise no Supremo. A ação pede também que a empresa possa compensar os tributos pagos a mais nos últimos cinco anos, que é o prazo atualmente previsto para se pedir retroatividade, e com isso conseguir compensar futuramente os tributos. Essa compensação, entretanto, só é permitida depois de a ação transitar em julgado, conforme já pacificado pelo CSTJ.
Segue cópia da decisão:
“D O E – Edição de 30/03/2007JUSTIÇA FEDERAL FORO CÍVEL 4ª VARA CÍVEL
2006.61.00.027382-2 . FARMACAP IND/ E COM/ LTDA (ADV. SP138082 ALEXANDRE GOMES DE SOUSA E ADV. SP155416 ALESSANDRO DI GIAIMO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP (4 SEM PROCURADOR)
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pretendida para autorizar a impetrante a proceder ao recolhimento das contribuições relativas ao PIS e da COFINS excluindo-se da base de cálculo dos referidos tributos os valores relativos ao ICMS, abstendo-se a ré de praticar quaisquer medidas coercitivas em razão do ora decidido. Quanto ao pedido de compensação, conforme po-sicionamento reiterado do STJ, inclusive já sumulado, a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. Notifique-se a autoridade coatora para prestar in-formações e intime-se o representante judicial da União, nos termos do art. 19 da Lei n.º 10.910/04. Após, ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença. Intime-se e Oficie-se”
 
Autor: Tributario.net (Tributario.net)

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