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Não incidência do ICMS sobre transporte de mercadoria destinada à exportação

maio 6, 2008

De acordo com o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, o ICMS não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, entre os quais se inclui obviamente o transporte interestadual e/ou intermunicipal que apenas destine mercadoria ao mercado externo, não necessariamente leve a mercadoria para o estrangeiro.
A adoção de posicionamento diverso a este é deveras relevante à desoneração das operações de exportação: nesta hipótese, as operações de empresas que remetem suas mercadorias destinadas à exportação para portos e/ou aeroportos, ou ainda que operam com empresas comerciais exportadoras, são oneradas pelo ICMS incidente sobre o transporte destas mercadorias a estes locais (que em regra é cobrado pelo regime de substituição tributária).
Alguns tribunais administrativos caminham na trilha do que dispõe o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, como o faz, por exemplo o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, vejamos:
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – MERCADORIA DESTINADA A EXPORTAÇÃO – Em se tratando a operação de circulação de mercadoria de saída para o exterior de produto industrializado, a prestação de serviço de transporte a ela relativa também se caracteriza como internacional, não sendo, pois, alcançada pela Incidência do ICMS, devido ao fato de não haver previsão legal para a sua cobrança. Impugnação procedente. Decisão pelo voto de qualidade. (CC-MG – Ac. 11.8777 / 97 / 2ª – Relª Luciana Mundim de Mattos Paixão – DOU 24.09.1997, rep. 30.09.1997)”
Mas os Fiscos Estaduais em geral entendem que incide o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação ou à empresa comercial exportadora, já que realizado dentro do território nacional. Fundamentam-se inciso II do artigo 2º da LC nº 87/96.
É o caso, por exemplo, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, na Reposta à Consulta nº 20/05, entendeu o seguinte: “quando o trajeto envolver mais de um Município, configura-se uma prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, já que essa prestação autônoma não está destinando mercadorias diretamente ao exterior e seus efeitos se exaurem dentro do território nacional”, porquanto “a prestação de serviço de transporte internacional é aquela efetuada “porta a porta”, por um mesmo transportador, desde um ponto situado dentro do território nacional até outra fora do território nacional.”.
Mas o STJ pôs abaixo este entendimento em recente decisão. De acordo com a decisão proferida no EREsp nº 710.260/RO (julgado em 27/02/08 e divulgado no Informativo STJ nº 346 – 25 a 29 de fevereiro de 2008), a 1ª Seção do STJ entendeu que não incide o ICMS na operação de transpor interestadual de produto destinado ao exterior.
Segundo esta decisão, à configuração do transporte de mercadoria destinada à exportação não é necessário que o transportador entregue a mercadoria de um ponto do território nacional a um outro no exterior. Basta que a destinação da mercadoria seja ao exterior, independentemente de o transporte, em si, não levar a mercadoria para fora do país.
Este julgamento é importante porque é o primeiro da 1ª Seção nesse sentido. Com esta pacificação, as empresas que remetem diretamente suas mercadorias destinadas à exportação para portos e/ou aeroportos, ou ainda que operam com empresas comerciais exportadoras, podem pleitear a completa desoneração de suas operações de venda ao exterior.
Conforme a NBR 6023/2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, a citação deste texto deve obedecer o seguinte formato:
BERGAMINI, Adolpho. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. Tributario.net, São Paulo, a. 5, 11/4/2008. Disponível em: . Acesso em: 6/5/2008 .
 
Autor: Adolpho Bergamini (Tributario.net)

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